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Aplicação do CDI Peru–Brasil: critério do Tribunal Fiscal sobre certificados de residência emitidos posteriormente

21 abril, 2026

A Resolução do Tribunal Fiscal nº 01361-8-2026 introduz um critério relevante na aplicação dos Convenios para Evitar a Dupla Tributação (CDI), ao analisar a validade de um certificado de residência emitido posteriormente à retenção do Imposto de Renda.

O caso em análise

Uma empresa brasileira prestou serviços de transporte aéreo no Peru, pelos quais foi aplicada uma retenção de 30% correspondente a rendimentos de não residentes. Posteriormente, solicitou a devolução do imposto retido, invocando a aplicação do CDI Peru–Brasil.

A controvérsia surgiu porque o Certificado de Residência foi emitido após a data de pagamento e retenção, o que levou a SUNAT a indeferir o pedido.

Critério do Tribunal Fiscal

O Tribunal revogou a posição da SUNAT e estabeleceu um critério fundamental:

O determinante não é a data de emissão do certificado, mas sim que este comprove a residência fiscal durante o período em que a renda foi gerada.

Neste caso, o certificado comprovava a residência no Brasil durante o período em que os serviços foram prestados, pelo que era válido para a aplicação do CDI.

Fundamento normativo

O Tribunal também fundamentou sua decisão no D.S. n.º 090-2008-EF, que prevê um procedimento de restituição quando o certificado de residência não foi apresentado em tempo hábil.

Isso confirma que o benefício do tratado pode ser aplicado mesmo posteriormente, desde que seja cumprida a comprovação substancial da residência.

Implicações práticas

Esta decisão tem efeitos relevantes para as empresas que operam internacionalmente:

· Permite recuperar retenções aplicadas em excesso

· Reforça o critério da substância sobre a forma em matéria tributária

· Reduz riscos de recusas baseadas exclusivamente em aspectos formais

· Valida o uso de documentação obtida posteriormente, sob certas premissas

No entanto, do ponto de vista da gestão, continua sendo recomendável dispor do certificado de residência antes da operação para evitar processos de restituição.

Conclusão

A Resolução nº 01361-8-2026 consolida uma abordagem mais flexível e alinhada com os princípios dos CDI, priorizando a realidade econômica em detrimento das formalidades administrativas.

Fonte: MEF